PRECAUÇÕES AO ADQUIRIR UM IMÓVEL

Se você vem sonhando em adquirir uma casa, apartamento, ou mesmo, um terreno, vale lembrar sobre a importância de verificar se está tudo ok com ele, e assim, evitar aborrecimentos.

Averiguar a viabilidade de ligação das redes de água e luz locais, bem como, dirigir-se até a Prefeitura e o Registro de Imóveis competentes, certificando-se acerca da titularidade do bem para o Município e a (in)existência de matrícula para o imóvel respectivo, são medidas de extrema relevância. Isso porque, referidas atitudes, lhe trarão segurança quanto à possibilidade de uso do bem, e respectivamente, sobre quem figura como seu proprietário (podendo confirmar a informação que lhe tenha sido passada pelo vendedor), bem como se, este imóvel possui alguma restrição (hipoteca, penhora, etc.) que possa agravar sua situação, e ainda, se será possível construir sobre ele.

Levantar certidões sobre o vendedor e sobre o imóvel – em âmbito municipal, estadual, federal, inclusive, judicial – também é medida aconselhada, uma vez que caso caracterizada fraude à execução a compra estabelecida pode vir a sofrer problemas, enquanto, havendo débitos sobre o imóvel, eles o acompanharão, ainda que o bem seja alienado.

De outro lado, se o imóvel não possuir matrícula junto ao Registro Imobiliário, será necessária a ciência de que, caso realizada sua compra, estar-se-á adquirindo tão somente seus direitos possessórios, o que não lhe tornará proprietário, mas apenas, possuidor. Assim, possivelmente, será necessário transformar esta posse em propriedade, após o transcurso do tempo necessário, através de uma ação de Usucapião, quando então, finalmente, será gerada uma matrícula para o bem respectivo.

No mais, se sua vontade for adquirir um apartamento, as ressalvas são as mesmas já indicadas para o caso dos demais imóveis. Contudo, se este bem for adquirido na planta, faz-se necessário tomar as cautelas pertinentes diante da incorporadora responsável pelo bem – certificando-se se essa realizou o ato de incorporação das respectivas unidades imobiliárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, garantindo a existência do bem que será adquirido – bem como, junto à construtora, que será responsável pela qualidade e execução da obra conforme o projeto da edificação. Muitas vezes, incorporadora e construtora se concentram em uma mesma empresa, mas em algumas ocasiões, podem constar em empresas diferentes.

Por fim, vale lembrar que, efetuado o contrato de compra e venda, esse não lhe concede direito real imediato, ou seja, não faz com que o comprador se torne proprietário perante terceiros. Para tanto, será necessário lavrar uma escritura pública de compra e venda junto ao Tabelionato competente, e por conseguinte, levá-la para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Lembre-se: após lavrada a escritura, se essa não for levada a registro, ao ser realizada consulta do proprietário do bem junto ao Cartório de Registro Imobiliário, não haverá qualquer informação correspondente ao indivíduo que o tenha adquirido. Isso porque, embora muitas pessoas confundam a escritura pública de compra e venda com a matrícula do bem, essas se valem para diferentes finalidades. Assim, aqui fica a dica principal: quem não registra não é dono, de modo que somente o ato da averbação da escritura pública de compra e venda junto à matrícula do bem o tornará proprietário do que tenha adquirido.

Finalmente, tomadas as precauções necessárias, é só curtir seu imóvel novo, sem preocupações.  

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Sobre mim

Joana Guedes advogada e fundadora do escritório, Bacharel em Direito desde fevereiro de 2015, e advogada inscrita na OAB/RS 101.188, é Pós-Graduada em Direito Processual Civil…

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