Quando lavrado um contrato de locação, as partes atribuem um prazo para sua vigência.
Ocorre que, no decorrer desta contratação, muitas situações podem ocorrer, inclusive, o interesse do locador em vender o imóvel que se faz objeto do contrato.
Diante do direito de propriedade do locador, seu interesse em vender o bem não pode ser proibido, motivo pelo qual a legislação confere, neste caso, o dever de que esse notifique o locatário, afim de que possa exercer preferência na aquisição do imóvel.
Ocorre que, muitas vezes o locatário não possui interesse na aquisição do bem alugado, ou mesmo, possibilidade de adquiri-lo, mas, por outro lado, pretende que o contrato principal seja mantido até o final do prazo pactuado.
Esta situação pode, sim, ser possível, porém, para que o locatário possa exigir a continuidade, o contrato firmado pelas partes tem que possuir prazo determinado e cláusula de vigência, que indicará que no caso de venda, esse contrato obterá continuidade. Por fim, o instrumento contratual em questão deve ser averbado na matrícula do imóvel.
De outro lado, ausentes esses requisitos, a vigência não poderá ser exigida.
Por isso, é sempre importante termos cuidado com os instrumentos contratuais firmados, diante dos objetivos pretendidos pelas partes.