Posso ter a escritura do imóvel que adquiri antes de concluir o seu pagamento?

Essa dúvida é bastante comum no cenário da compra e venda de imóveis e a preocupação sobre esse aspecto, de fato, merece atenção.

Ocorre que, ao adquirir um imóvel que possua valor igual, ou superior a 30 (trinta) salários mínimos nacionais, o adquirente, visando se tornar proprietário do bem adquirido, deverá, além de assinar o contrato de promessa de compra e venda, também, receber a escritura pública respectiva, para, posteriormente, leva-la a registro.

Porém, quando falamos de imóveis adquiridos de forma parcelada, com parcelamento firmado diretamente com o vendedor, costuma-se crer que somente após a quitação das parcelas é que a outorga de escritura pública se torna possível, o que não é verdade.

Isso porque, tudo dependerá do que fora combinado entre as partes.

A escritura pública pode, sim, ser outorgada tão somente após a quitação da integralidade das parcelas definidas para uma compra e venda, e, nessa hipótese, será efetuada sem qualquer ressalva, indicando que o valor está quitado, sem nenhuma pendência que permita resolução futura.

Todavia, também é possível que seja ajustado entre os contratantes que a escritura pública será outorgada em momento anterior ao fim do pagamento. Nesse caso, para conferir correspondência com o cenário fático estabelecido, as partes deverão gravar na escritura pública o que se denomina cláusula resolutiva, ou seja, será nela anotado que a outorga não está sendo realizada de forma quitada, e que, ainda que se garanta a transferência do imóvel, o adquirente só se tornará proprietário dele após a quitação das parcelas, enquanto, de outro lado, o inadimplemento, poderá resolver o negócio.

Em que pese muitas pessoas desconheçam essa última alternativa, sua utilização é muito aconselhável, já que com a outorga de escritura pública ambas partes ficam amparadas, ao passo que o comprador garante certeza sobre a transferência do imóvel, evitando dissabores decorrentes, por exemplo, do falecimento do vendedor no ínterim do parcelamento, enquanto, com a inserção da cláusula resolutiva, o vendedor também garante certeza sobre o negócio estabelecido, bem como, que para que esse se consolide, será necessário conferir seu termo de quitação.

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Sobre mim

Joana Guedes advogada e fundadora do escritório, Bacharel em Direito desde fevereiro de 2015, e advogada inscrita na OAB/RS 101.188, é Pós-Graduada em Direito Processual Civil…

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